Decreto de 3 de Novembro de 1910
O Governo Provisório da República Portuguesa, em nome da República, faz saber que se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo 1
Artigo 1º
O casamento dissolve-se:
1º Pela morte de um dos cônjugues;
2º Pelo divórcio.
Artigo 2º
O divórcio, autorizado por sentença passada em julgado, tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, quer pelo que respeita às pessoas e aos bens dos cônjugues, quer pelo que respeita à faculdade de contraírem novo e legítimo casamento.
Artigo 3º
O divórcio pode ser pedido só por um dos cônjugues ou por ambos conjuntamente. No primeiro caso diz-se divórcio litigioso; no segundo caso diz-se divórcio por mútuo consentimento.
Capítulo 2
Do divórcio litigioso
Secção 1
Das causas e processo do divórcio litigioso
Artigo 4º
São taxativamente causas legítimas do divórcio litigioso:
1º O adultério da mulher;
2º O adultério do marido;
3º A condenação efectiva de um dos cônjugues a qualquer das penas maiores fixas dos artigos 55º e 57º do Código Penal;
4º As sevícias ou as injúrias graves;
5º O abandono completo do domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos;
6º A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;
7º A loucura incurável quando decorridos, pelo menos, três anos sobre a sua verificação por sentença passada em julgado, nos termos dos artigos 419º e seguintes do Código do Processo Civil;
8º A separação de facto, livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação;
9º O vício inveterado do jogo de fortuna ou azar;
10º A doença contagiosa reconhecida como incurável, ou uma doença incurável que importe aberração sexual.
(…)
Diário do Governo, nº26, 4/11/1910, p. 282