Lei do divórcio

Decreto de 3 de Novembro de 1910

O Governo Provisório da República Portuguesa, em nome da República, faz saber que se decretou, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo 1

Artigo 1º

O casamento dissolve-se:

1º Pela morte de um dos cônjugues;

2º Pelo divórcio.

Artigo 2º

O divórcio, autorizado por sentença passada em julgado, tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, quer pelo que respeita às pessoas e aos bens dos cônjugues, quer pelo que respeita à faculdade de contraírem novo e legítimo casamento.

Artigo 3º

O divórcio pode ser pedido só por um dos cônjugues ou por ambos conjuntamente. No primeiro caso diz-se divórcio litigioso; no segundo caso diz-se divórcio por mútuo consentimento.

Capítulo 2

Do divórcio litigioso

Secção 1

Das causas e processo do divórcio litigioso

Artigo 4º

São taxativamente causas legítimas do divórcio litigioso:

1º O adultério da mulher;

2º O adultério do marido;

3º A condenação efectiva de um dos cônjugues a qualquer das penas maiores fixas dos artigos 55º e 57º do Código Penal;

4º As sevícias ou as injúrias graves;

5º O abandono completo do domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos;

6º A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;

7º A loucura incurável quando decorridos, pelo menos, três anos sobre a sua verificação por sentença passada em julgado, nos termos dos artigos 419º e seguintes do Código do Processo Civil;

8º A separação de facto, livremente consentida, por dez anos consecutivos, qualquer que seja o motivo dessa separação;

9º O vício inveterado do jogo de fortuna ou azar;

10º A doença contagiosa reconhecida como incurável, ou uma doença incurável que importe aberração sexual.

(…)

Diário do Governo, nº26, 4/11/1910, p. 282