REPÚBLICA e LAICIDADE

Estatutos

ESTATUTOS

da Associação Cívica República e Laicidade (R&L)

[Escritura pública de 27/01/03]

 

Artigo 1º Denominação, natureza e duração

É constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, destinada à intervenção cívica e à divulgação cultural, e dotada de personalidade jurídica, sob a denominação «República e Laicidade».

Artigo 2º Sede, delegações e núcleos

1. A Associação tem a sua sede na Rua Cidade de Bolama, número 15, 7º direito (Lisboa).

2. A sede da Associação pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.

3. Podem ser criados, por proposta de um grupo de sócios, e sob deliberação da Assembleia Geral, núcleos e delegações, que devem respeitar a natureza e objectivos da Associação.

Artigo 3º Objectivos

A Associação tem por objectivos a promoção e a defesa dos Ideais Republicanos e do Princípio da Laicidade na organização dos Estados tendo em vista a construção de uma sociedade aberta, inclusiva e solidária, designadamente:

1. A promoção e a defesa da absoluta igualdade de todos os cidadãos perante a lei, independentemente das suas opções filosóficas ou religiosas, da sua pertença ou não a um grupo confessional ou ideológico, da sua nacionalidade ou região de origem, ou ainda da sua etnia, da sua origem social, da sua ascendência familiar, da sua orientação sexual, ou do seu sexo;

2. A promoção e a defesa da absoluta neutralidade ideológica, filosófica, confessional e religiosa do Estado, e particularmente da clara separação entre o Estado e as igrejas ou confissões religiosas, bem como o combate intransigente a todo e qualquer regime de discriminação ou de privilégio, seja ele de origem confessional, religiosa, ideológica, ou de matriz regional ou local;

3. A promoção e a defesa de uma Cidadania centrada no indivíduo e fundada na sua inteira e absoluta liberdade de consciência, assim como a oposição à promoção de toda e qualquer forma de organização comunitarista ou corporativa do Estado e do território.

Artigo 4º Associados

1. Os associados poderão ser singulares ou colectivos.

2. As disposições relativas à forma de associação, obtenção e perda da categoria de sócio, assim como os direitos e deveres dos associados, constarão do Regulamento Interno.

Artigo 5º Relações com outras associações

A Associação pode decidir, sob proposta da Direcção ou de qualquer grupo de sócios, ratificada pela Assembleia Geral, estabelecer relações formais com outras associações, nomedamente filiando-se em federações internacionais, ou unindo-se com outras associações nacionais ou estrangeiras, na prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo 6º Órgãos da associação

1. A Associação terá uma Assembleia Geral, uma Direcção, e um Conselho Fiscal.

2. A constituição, competência, funcionamento, convocação e outros aspectos do funcionamento dos órgãos da associação constarão do Regulamento Interno.

Artigo 7º Eleições

1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, e o Conselho Fiscal, são eleitos anualmente na primeira Assembleia Geral de cada ano civil, que deverá ser convocada com a antecedência mínima de 15 dias.

2. O voto será directo e secreto, admitindo-se o voto por correspondência e por procuração.

3. As regras do processo eleitoral constarão do Regulamento Interno.

Artigo 8º Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, sendo constituída pela totalidade dos sócios que, no momento da sua efectivação, se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral funcionará por sessões, que poderão ser ordinárias ou extraordinárias, só podendo deliberar em 1ª convocação desde que presentes mais de metade dos sócios na plenitude dos seus direitos.

Artigo 9º Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários e tem as competências previstas no Regulamento Interno.

Artigo 10º Direcção

1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e será constituída por um número ímpar de sócios, não inferior a três, devidamente eleitos para o efeito.

2. A Direcção funcionará por reuniões, que poderão ser normais ou extraordinárias, só podendo deliberar desde que presente a maioria dos seus membros.

Artigo 11º Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação, dentro da área da sua competência, e será constituído por um número ímpar de sócios, não inferior a três, devidamente eleitos para o efeito.

2. O Conselho Fiscal funcionará em reuniões aperiódicas, de acordo com as necessidades, só podendo deliberar desde que presente a maioria dos seus membros, tendo nessa situação o Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade.

Artigo 12º Património

A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou quaisquer outros patrimónios necessita a prévia aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 13º Receitas e despesas

1. Constituem receitas da Associação, todos os proventos que licitamente lhe advenham, considerada a sua natureza de associação não lucrativa.

2. Constituem despesas da Associação, os encargos normais do seu funcionamento e os encargos excepcionais determinados pela Direcção, na prossecução dos fins associativos.

Artigo 14º Jóia e quotas

Compete à Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou Conselho Fiscal, estabelecer ou dispensar a existência da jóia pelo acto de admissão, bem como fixar o seu valor e o das quotas anuais. Artigo 15º (Regulamento Interno)

1. As disposições necessárias à execução dos presentes estatutos constarão de um Regulamento Interno, cuja aprovação caberá à Assembleia Geral.

2. As alterações ao Regulamento Interno serão igualmente da competência da Assembleia Geral, e só poderão ter origem em proposta de qualquer dos Corpos Gerentes, devidamente aprovada em acta, ou de um grupo de sócios, não inferior a 1/3 da totalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, que a subscrevam.

Artigo 16º Forma de obrigar a Associação

A Associação considera-se obrigada:

1. Pela assinatura conjunta do Presidente da Direcção e de mais um membro da Direcção, ou pela assinatura conjunta de dois dos membros da Direcção, na ausência ou impedimento daquele.

2. Pela assinatura de qualquer dos membros da Direcção no âmbito da competência que nele tenha sido delegada.

Artigo 17º Alterações aos Estatutos

1. Os Estatutos só poderão ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral e por maioria qualificada de dois terços dos sócios efectivos presentes, em sessão expressamente convocada para esse efeito.

2. A actual versão dos Estatutos constitui, a partir da data da sua entrada em vigor, a versão original, aprovada por escritura.