CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA – 2004
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A Santa Sé e a Republica Portuguesa,
afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes;
considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mutuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e. ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz;
reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a Republica Portuguesa e a Santa Sé, e a sua aplicação contribuÃram de maneira relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica em Portugal em beneficio dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral;
entendendo que se toma necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurÃdico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário” e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política;
acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes:
Artigo 1
1. A Republica Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.
2. A Republica Portuguesa reconhece a personalidade jurÃdica da Igreja Católica.
3. As relações entre a Republica Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas mediante um Nuncio Apostólico junto da Republica Portuguesa e um Embaixador de Portugal junto da Santa Sé.
Artigo 2
1. A Republica Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante oexercício publico e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.
2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.
3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.
4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e à s pessoas jurÃdicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domÃnios da consciência, culto, reunião, associação, expressão publica, ensino e acção caritativa.
Artigo 3
1. A Republica Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos.
2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28.
3. A Republica Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.
Artigo 4
A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que Santa Sé e a Republica Portuguesa sejam partes ou, sem prejuÃzo do respeito pelo direito internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos PaÃses de lÃngua oficial portuguesa.
Artigo 5
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
Artigo 6
Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatÃveis com o estado eclesiástico.
Artigo 7
A Republica Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos noexercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegÃtimo de práticas ou meios católicos.
Artigo 8
A Republica Portuguesa reconhece a personalidade jurÃdica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé.
Artigo 9
1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.
2. A Republica Portuguesa reconhece a personalidade jurÃdica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurÃdica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado.
3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do numero anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.
4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a Republica portuguesa.
5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da Republica Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira.
Artigo 10
1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurÃdicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurÃdica civil.
2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurÃdicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurÃdicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituÃdas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legÃtimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata.
3. A personalidade jurÃdica civil das pessoas jurÃdicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituÃrem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências.
Artigo 11
1. As pessoas jurÃdicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui à s pessoas colectivas de idêntica natureza.
2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurÃdicas canónicas só são oponÃveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere o nº 3 do artigo 10 e quanto à s matérias aà mencionadas, do registo das pessoas jurÃdicas canónicas.
Artigo 12
As pessoas jurÃdicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurÃdico instituÃdo pelo direito português e gozam dos direitos e benefÃcios atribuÃdos à s pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
Artigo 13
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraÃdos independentemente do processo preliminar das publicações.
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aà transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato à quele em que foi feita, com indicação da data.
5. Sem prejuÃzo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.
Artigo 14
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos. relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 15
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem à s normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vÃnculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraÃrem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.
Artigo 16
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifÃcia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princÃpios do contraditório e da igualdade; e
d)Se nos resultados não ofendem os princÃpios da ordem publica internacional do Estado Português.
Artigo 17
1. A Republica Portuguesa garante o livreexercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas deexercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos numeros anteriores.
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica à s forças armadas e de segurança, sem prejuÃzo do direito de objecção de consciência.
Artigo 18
A Republica Portuguesa garante à Igreja Católica o livreexercício da assistência religiosa católica à s pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saude, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem.
Artigo 19
1. A Republica Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino publico não superior, sem qualquer forma de discriminação.
2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino publico não superior depende de declaração do interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal.
3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónico.
4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluÃdos doexercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente.
5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteudo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações gerais do sistema de ensino português.
Artigo 20
1. A Republica Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica.
2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado.
3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e tÃtulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza.
Artigo 21
1. A Republica Portuguesa garante à Igreja Católica e à s pessoas jurÃdicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os nÃveis de ensino e formação , de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação.
2. Os graus, tÃtulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no numero anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade.
3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos ternos dos numeros anteriores, com respeito peja sua especificidade institucional.
Artigo 22
1. Os imóveis que. nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como «monumentos nacionais» ou como de «interesse publico» continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.
2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades publicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário.
3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado.
Artigo 23
1. A Republica Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurÃdicas canónicas reconhecidas, que integram o património cultural português.
2. A Republica Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuÃzo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princÃpio da cooperação.
3. As autoridades competentes da Republica Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português.
4. A Comissão referida no numero anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado e de outras entidades publicas à s acções necessárias para a identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28.
Artigo 24
1. Nenhum templo, edifÃcio, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades publicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade publica.
2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade publica, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso.
3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural.
Artigo 25
1. A Republica Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos.
2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos.
3. A Igreja Católica e as pessoas jurÃdicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos ternos do direito português, quanto à s decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 26
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurÃdicas canónicas constituÃdas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para oexercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas publicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurÃdicas canónicas constituÃdas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, à s quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo à s actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alÃneas a) a c) a uso de instituiçõesparticu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alÃneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alÃneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurÃdicas canónicas constituÃdas pejas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a tÃtulo gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10. 4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurÃdicas canónicas, referidas nos numeros anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A Republica Portuguesa assegura que os donativos feitos à s pessoas jurÃdicas canónicas, referidas nos numeros anteriores, à s quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.
Artigo 27
1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.
2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no numero anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da Republica e as autoridades eclesiásticas competentes.
Artigo 28
O conteudo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da Republica Portuguesa.
Artigo 29
1. A Santa Sé e a Republica Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princÃpio da cooperação, uma Comissão paritária.
2. São atribuições da Comissão paritária prevista no numero anterior:
a) Procurar, em caso de duvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução.
Artigo 30
Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a Republica Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro).
Artigo 31
Ficam ressalvadas as situações jurÃdicas existentes e constituÃdas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.
Artigo 32
1. A Republica Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.
2. Para os efeitos do disposto no numero anterior, a Republica Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recÃprocas.
Artigo 33
A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Assinada em três exemplares autênticos em lÃngua portuguesa e em lÃngua italiana, fazendo todos fé,
aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004.
Pela Santa Sé
Angelo Cardinale Sodano – Secretário de Estado
Pela Republica Portuguesa
José Manuel Durão Barroso – Primeiro Ministro de Portugal