REPÚBLICA e LAICIDADE

Código do Registo Civil

Lei de 18 de Fevereiro de 1911

O Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:

Código do Registo Civil

Capítulo 1

Dos fins do registo civil, sua obrigatoriedade e fixação

Artigo 1º

O registo civil, que o Estado institui por este decreto com força de lei, destina-se a fixar autenticamente a individualidade jurídica de cada cidadão e a servir de base aos seus direitos civis.

Artigo 2º

É obrigatória a inscrição no registo civil dos factos essenciais relativos ao indivíduo e à família, e à composição da sociedade, nomeadamente dos nascimentos, casamentos e óbitos.

Artigo 3º

No mesmo registo se inscreverão ou anotarão os reconhecimentos e legitimações dos filhos, os divórcios, declarações de nulidade e anulações de casamento, e outros actos ou factos relativos ao estado civil.

Artigo 4º

Os factos mencionados no artigo 2º, bem como os referidos no artigo 3º quando dependem do registo, só poderão de futuro provar-se pelo registo civil, sendo nulos e sem valor jurídico quaisquer outros assentos lavrados acerca deles.

Artigo 5º

Não se achando algum acto inscrito no registo civil, ou não o estando na devida forma, poderá admitir-se qualquer outra espécie de prova, salvo o disposto nos artigos 17º a 21º do decreto com força de lei, nº2, de 25 de Dezembro de 1910.

Artigo 6º

Todavia, se a falta do registo for imputável à parte interessada, não poderá esta fazer a prova nos termos do artigo antecedente, sendo-lhe somente lícito recorrer aos meios judiciais ordinários.

Artigo 7º

Os nascimentos, casamentos e óbitos, ocorridos anteriormente à promulgação deste código, poderão provar-se, salvas as disposições dos artigos 357º e 358º, pelos mesmos documentos que até então eram admitidos para prova de tais factos, considerando-se os livros do registo paroquial, escriturados até essa data, como propriedade do Estado e os seus detentores como fiéis depositários deles para todos os efeitos legais.

Artigo 8º

No dia em que entrar em vigor o presente código os livros do registo paroquial existentes em poder dos párocos serão por estes encerrados no estado em que se encontrarem e neles não poderá escrever-se mais cousa alguma, o que será averiguado nos primeiros quinze dias posteriores por qualquer autoridade judicial, administrativa, do Ministério Público ou do registo civil, sob pena de apreensão imediata pela autoridade que verificar a infracção, passando os livros apreendidos, depois de rubricados por essa autoridade, que fará no auto menção de tudo o que lhe parecer digno de nota, para o poder do conservador ou oficial do registo civil do respectivo concelho ou bairro, que nesse caso ficará sendo o competente para passar as certidões constantes desses livros.