REPÚBLICA e LAICIDADE

Acordo Missionário

Acordo Missionário entre a Santa Sé e a República Portuguesa

Acta Apostolicae, Sedis 32 (1940) 235-244.

Diário do Governo, 1.ª’ Série, n.º 158, de 10 de Julho de 1940.

Considerando:

Que na data de hoje foi assinada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;

Que na dita Concordata nos artigos XXVI-XXVIII estão enunciadas as normas fundamentais relativas à actividade missionária;

Que durante as negociações para a conclusão da mesma Concordata o Governo Português propôs que as ditas normas fossem ulteriormente desenvolvidas numa Convenção particular;

A Santa Sé e o Governo Português resolveram estipular um acordo destinado a regular mais completamente as relações entre a Igreja e o Estado no que diz respeito à vida religiosa no Ultramar Português, permanecendo firme tudo quanto tem sido precedentemente convencionado a respeito do Padroado do Oriente.

Para este fim nomearam Plenipotenciários respectivamente sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal Luigi Maglione, Secretário de Estado de Sua Santidade; e Sua Excelência o Sr. General Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Corporativa, Gran Cruz das Ordens militares de Cristo, de S. Bento d’Aviz e da Ordem do Império Colonial; Sua Excelência o Sr. Doutor Mário de Figueiredo, antigo Ministro da justiça e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Gran Cruz da Ordem militar de S. Tiago da Espada; Sua Excelência o Sr. Doutor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Gran Cruz da Ordem militar de Cristo e Cavaleiro de Gran Cruz da Ordem de S. Gregório Magno; os quais, sob reserva de ratificação, concordaram em quanto se segue:

Artigo 1.º

A divisão eclesiástica das Colónias Portuguesas será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas.

Aos bispos das dioceses cabe organizar, por intermédio do clero secular e regular, a vida religiosa e o apostolado da própria diocese.

Nas circunscrições missionários a vida religiosa e o apostolado serão assegurados por corporações missionárias reconhecidas pelo Governo, sem prejuízo de, com autorização deste, se estabelecerem, nos ditos territórios, missionários doutras corporações ou do clero secular.

Artigo 2.º

Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acordo com a Santa Sé e com o Governo, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionário portuguesa, desde que declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.

Artigo 3.º

As dioceses serão governadas por bispos residenciais e as circunscrições missionários por Vigários ou Prefeitos Apostólicos, todos de nacionalidade portuguesa.

Tanto numas como noutras, os missionários católicos do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisdição ordinária dos sobreditos prelados no que se refere ao trabalho missionário.

Artigo 4.º

As dioceses e as circunscrições missionárias serão representadas junto do Governo da Metrópole pelo respectivo prelado ou por um seu delegado, e as corporações missionárias pelo respectivo Superior ou por um seu delegado.

Os Superiores e os delegados, aqui mencionados, terão a nacionalidade portuguesa.

Artigo 5.º

As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário.

As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto.

Artigo 6.º

São desde já criadas três dioceses em Angola, com sede em Luanda, Nova Lisboa e Silva Porto; três em Moçambique, com sede em Lourenço Marques, Beira e Nampula; uma em Timor, com sede em Dili. Além disso, nas ditas colónias e na Guiné poderão ser erectas circunscrições missionárias.

A Santa Sé poderá, de acordo com o Governo, alterar o número das dioceses e circunscrições missionárias. Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados pela Santa Sé de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa e sempre dentro dos limites do território português.

Artigo 7.º

A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um arcebispo ou bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter político geral. O silêncio do Governo, decorridos trinta dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências revistas neste artigo ficarão secretas.

Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária forem estabelecidos novas direcções missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Governo Português.

Criada uma circunscrição eclesiástica, ou tornando-se vacante, a Santa Sé, antes do provimento definitivo, poderá imediatamente constituir um administrador apostólico provisório, comunicando ao Governo Português a nomeação feita.

Artigo 8.º

Às dioceses e circunscrições missionários, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.

Artigo 9.º

As corporações missionárias reconhecidas, masculinas e femininas serão, independentemente dos auxílios que receberem da Santa Sé, subsidiadas segundo a necessidade pelo Governo da Metrópole e pelo Governo da respectiva colónia. Na distribuição dos ditos subsídios, ter-se-ão em conta não somente o número dos alunos das casas de formação e o dos missionários nas colónias, mas também as obras missionários, compreendendo nelas os seminários e as outras obras para o clero indígena. Na distribuição dos subsídios a cargo das colónias, as dioceses serão consideradas em paridade de condições com as circunscrições missionárias.

Artigo 10.º

Além dos subsídios a que se refere o artigo anterior, o Governo continuará a conceder gratuitamente terrenos disponíveis às missões católicas, para o seu desenvolvimento e novas fundações. Para o mesmo fim, as entidades mencionadas no artigo 8.º poderão receber subsídios particulares e aceitar heranças, legados e doações.

Artigo 11.º

Serão isentos de qualquer imposto ou contribuição, tanto na Metrópole como nas colónias:

a) Todos os bens que as entidades mencionadas no artigo 8.º possuírem em conformidade com os seus fins;

b) Todos os actos inter vivos de aquisição ou de alienação, realizados pelas ditas entidades para satisfação dos seus fins, assim como todas as disposições mortis causa de que forem beneficiárias para os mesmos fins.

Além disso, serão isentos de todos os direitos aduaneiros as imagens sagradas e outros objectos de culto.

Artigo 12.º

Além dos subsídios previstos no artigo 9.º, o Governo Português garante aos Bispos residenciais, como Superiores das missões das respectivas dioceses e aos Vigários e Prefeitos Apostólicos honorários condignos e mantém-lhes o direito à pensão de aposentarão. Para viagens ou deslocações, porém, não haverá direito a qualquer ajuda de custo.

Artigo 13.º

O Governo Português continuará a abonar a pensão de aposentação ao pessoal missionário aposentado e para o futuro dá-la-á aos membros do clero secular missionário quanto tiverem completado o número de anos de serviço necessário para tal efeito.

Artigo 14.º

Todo o pessoal missionário terá direito ao abono das despesas de viagem dentro e fora das colónias. Para gozar de tal direito basta que na Metrópole o Ordinário ou seu delegado apresente ao Governo os nomes das pessoas, juntamente com atestado médico, que comprove a robustez física necessária para viver nos territórios do Ultramar, sem necessidade de outras formalidades. Se o Governo, por fundados motivos, julgar insuficiente o atestado médico, poderá ordenar novo exame que será feito na forma devida por médico de confiança, sempre do sexo feminino para as pessoas deste sexo.

As viagens de regresso à Metrópole por motivo de doença ou em gozo de licença graciosa serão, por proposta dos respectivos prelados, autorizadas segundo as normas vigentes para os funcionários públicos.

Artigo 15.º

As missões católicas portuguesas podem expandir-se livremente, para exercerem as formas de actividade que lhes são próprias e nomeadamente a de fundar e dirigir escolas para os indígenas e europeus, colégios masculinos e femininos, institutos de ensino elementar, secundário e profissional, seminários, catecumenatos, ambulâncias e hospitais.

De acordo com a Autoridade eclesiástica local, poderão ser confiados a missionários portugueses os serviços de assistência religiosa e escolar a súbditos portugueses em territórios estrangeiros.

Artigo 16. º

Nas escolas indígenas missionários é obrigatório o ensino da língua portuguesa, ficando plenamente livre, em harmonia com os princípios da Igreja, o uso da língua indígena no ensino da religião católica.

Artigo 17.º

Os Ordinários, os missionários, o pessoal auxiliar e as irmãs missionárias, não sendo funcionários públicos, não estão sujeitos ao regulamento disciplinar nem a outras prescrições ou formalidades a que possam estar sujeitos aqueles funcionários.

Artigo 18.º

Os Prelados das dioceses e circunscrições missionárias e os Superiores das corporações missionárias na Metrópole darão anualmente ao Governo informações sobre o movimento missionário e actividade exterior das missões.

Artigo 19.º

A Santa Sé continuará a usar da sua autoridade para que as corporações missionárias portuguesas intensifiquem a evangelização dos indígenas e o apostolado missionário.

Artigo 20.º

Mantém-se em vigor o regime paroquial da diocese de Cabo Verde.

Artigo 21.º

Os dois textos do presente Acordo, em língua portuguesa e em língua italiana, farão igualmente fé.

Feito em duplo exemplar.

Cidade do Vaticano, 7 de Maio de 1940.

L.+ S. L. Card. MAGLIONE

L.+ S. EDUARDO AUGUSTO MARQUES

L.+ S. MÁRIO DE FIGUEIREDO

L.+ S. VASCO FRANCISCO CAETANO DE QUEVEDO