REPÚBLICA e LAICIDADE

Carta Europeia da Laicidade


el-logo-03-a.jpg

Propostas para uma

CARTA EUROPEIA DA LAICIDADE

 

[documento elaborado pelo CAEDEL/MEL (Centre d’Action Européenne Démocratique et Laïque; Mouvement Europe et Laïcité) e adoptado pela associação R&L, como texto de referência, a 8 de Março de 2003, em Assembleia Geral]

 

Preâmbulo: A União Europeia deverá ser construída sobre instituições democráticas cujos princípios e processos constitutivos sejam baseados em sistemas de valores cívicos e sociais que consolidem a harmonia entre os diferentes grupos humanos aos quais a Europa deve a sua riqueza e vitalidade. Estes valores e princípios fundadores deverão salvaguardar os povos da Europa de choques entre comunidades, de rivalidades religiosas, de fundamentalismos simplistas, e da usurpação de direitos civis pelo clero. Estas Propostas devem ser tomadas como um contributo para uma Carta cujo objectivo será a definição da natureza e do alcance dos valores nos quais a União Europeia deverá basear as suas instituições.

Artigo 1: Não à legalização de interditos dogmáticos

No seio da Comunidade Europeia, a vida cívica, política, cultural e social deve organizar-se no respeito por todas as liberdades individuais e colectivas associadas ao interesse geral e ao bem público. A lei comunitária deve além disso promover as emancipações indispensáveis face às limitações aos direitos cívicos ainda existentes em certos Estados europeus.

A absoluta liberdade de expressão e de criação, designadamente artística, será garantida em todos os Estados-membros da Comunidade, sem que nenhum grupo de pressão  confessional ou comunitarista possa limitar esses direitos em nome de interditos que só digam respeito aos seus próprios membros.

A aplicação prática dos avanços da investigação científica beneficiará de uma total liberdade individual e colectiva, no quadro de uma lei civil votada pelas instâncias eleitas e legalmente responsáveis. Os interditos de carácter religioso não poderão ser tomados em conta pela legislação comunitária.

Artigo 2: Direitos das mulheres e das crianças

O estatuto da mulher e o seu direito a participar equitativamente na vida cívica e social serão garantidos sem ambiguidade. Nenhuma limitação resultante de razões específicamente confessionais, étnicas, ou comunitaristas poderá ser considerada pela lei comum europeia.

As disposições legais que regem a condição infantil terão em conta a futura condição de cidadão livre e responsável da criança, e garantirão ao máximo a sua defesa contra todos os condicionamentos doutrinários ou dogmáticos que lhe possam ser impostos, incluindo as mutilações sexuais impostas a menores sob pretextos religiosos ou pretensamente culturais.

Artigo 3: Tolerância mútua e igualdade de direitos e deveres

As instituições comunitárias devem permitir e incentivar a prática da tolerância mútua e do respeito pelas diferenças étnico-culturais, no quadro de uma total igualdade de direitos e deveres entre todos os cidadãos da Comunidade; devem recusar todo o laxismo perante forças racistas e segregacionistas, tanto no plano político como no quadro da vida social. Devem respeitar o princípio fundamental segundo o qual o legítimo direito à diferença não deve originar inaceitáveis diferenças de direito.

Artigo 4: Independência face às igrejas e às religiões

As instituições comunitárias assegurarão a independência absoluta dos organismos oficiais, dos serviços públicos, e das actividades legais europeias relativamente às igrejas, aos cleros, e às influências confessionais.

As responsabilidades cívicas, sociais, culturais, e educativas decorrentes da política comunitária serão assumidas pelos serviços públicos da Comunidade, e não serão entregues a organizações privadas. Em matéria de religião, o exercício de direitos legítimos individuais e colectivos será garantido pela lei comunitária no quadro da esfera privada a que pertencem, sem nunca interferir com o domínio público e político.

Artigo 5: Primado do interesse geral

As instituições comunitárias privilegiarão a prioridade absoluta atribuída ao interesse geral e ao bem público, sem jamais legalizar nem permitir o estabelecimento de privilégios particulares individuais ou colectivos , e sem se submeterem às reivindicações de grupos de pressão que procurem obter vantagens indevidas, contrárias ao interesse geral e à equidade social.

Esta preocupação deverá impôr-se aos diversos sistemas económicos e sociais que possam coexistir no seio de uma Comunidade inevitavelmente diversificada.

Artigo 6: Solidariedade entre os povos

As instituições e organismos comunitários incitarão os governos nacionais, e os organismos públicos e privados, a práticas solidárias entre povos, Estados e categorias sociais, por mais desiguais que sejam estes Estados do ponto de vista dos seus níveis de vida ou do ponto de vista dos seus sistemas económicos, sociais, e culturais.

Esta solidariedade visa encontrar soluções de justiça social concebidas num quadro alargado, fora das quais não é possível qualquer expansão económica.

Artigo 7: Libertar o cidadão dos constrangimentos comunitaristas

Nos domínios definidos como sendo da sua competência, os responsáveis eleitos das instituições comunitárias evitarão basear a sua política e as suas acções em concepções cuja aplicação possa constituir uma violação ou uma limitação dos valores constitutivos do humanismo laico e das modalidades da sua aplicação.

Velarão, nomeadamente, por que não se privilegie o comunitarismo étnico, confessional, ou cultural onte de rivalidades e de afrontamentos mas que se considere sempre o indivíduo-cidadão como o elemento fundamental da vida cívica europeia.

Artigo 8: Livre divulgação e irradiação dos valores laicos

Os Estados-membros cuja constituição e legalidade nacional não sejam moldadas pelos princípios da laicidade serão obrigados nos seus assuntos políticos internos a não impedir a livre difusão dos ideais laicos em igualdade de circunstâncias com as outras éticas e ideologias.

Os governos dos Estados-membros da Comunidade comprometer-se-ão a respeitar as decisões comunitárias que sejam imbuídas de valores laicos, ou que a estes se refiram explícitamente.

O humanismo laico, alicerçado no respeito por todas as crenças e opiniões, pelos direitos dos indivíduos e pelas liberdades fundamentais, será estritamente respeitado pelas autoridades e instituições comunitárias, que facilitarão a sua promoção e difusão, com o objectivo do interesse geral e da coesão social.

Artigo 9: A laicidade, garantia de uma Europa de paz e harmonia

Os valores filosóficos, éticos, morais, e cívicos sobre os quais se baseia o humanismo laico tornam-no aceitável para todos os espíritos apaixonados pela liberdade, pela tolerância e pela justiça; tem portanto uma vocação universalista, pois propõe soluções oportunas e positivas para numerosos prolemas sociais e cívicos que se colocam na maior parte dos países europeus e extra-europeus.

É portanto essencial e conforme ao interesse geral dos indíviduos, dos grupos sociais, e dos todos nacionais, que o humanismo laico seja tomado em conta e promovido ao nível europeu e extra-comunitário, e que sirva de alicerce à emergência de uma necessária cidadania europeia.

Tradução de Ricardo Alves e Luis Mateus [1998, revista em 2001]