REPÚBLICA e LAICIDADE

Decreto sobre os juramentos religiosos

Decreto de 18 de Outubro de 1910

O Governo Provisório da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decretou, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º

É abolido o juramento com carácter religioso, qualquer que seja a sua fórmula.

Artigo 2º

As pessoas que houverem de exercer acidental, temporária ou permanentemente quaisquer funções de carácter ou interesse publico, para as quais se tem exigido até agora a prestação de juramento, somente são obrigadas e autorizadas a afirmar, empenhando a sua honra, que cumprirão com fidelidade as funções que lhes são conferidas.

Artigo 3º

A fórmula desta afirmação será: Declaro pela minha honra que desempenharei fielmente as funções que me são confiadas.

Artigo 4º

As testemunhas farão, antes do depoimento, a mesma declaração ao respectivo juiz, que poderá explicar-lhes, se o entender necessário, que ela as obriga a dizer a verdade e as sujeita, em caso de falta, às penas de testemunho falso.

§ unico. As demais pessoas que, faltando propositadamente a esta declaração, deixarem de cumprir os seus deveres, ficam sujeitas às respectivas sanções penais e disciplinares.

(…)

Artigo 7º

É dispensada toda e qualquer declaração aos estudantes que se matriculem em estabelecimentos de instrução.

Artigo 8º

Em todos os casos não referidos neste diploma, em que as leis anteriores davam qualquer eficácia às afirmações sob juramento, este será substituído pela declaração sob palavra de honra.

(…)

Diário do Governo, nº12, 19/10/1910, p. 97